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Coluna

Uma seletividade para lá de seletiva

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"As mudanças propostas pela PEC 45 modificam também o papel do Estado, na medida em que limita a sua capacidade de utilizar os tributos como instrumentos para orientar e induzir a atividade econômica" - © ACY Promoção da Saúde / Divulgação
Privilegiar a neutralidade, em detrimento da seletividade, é uma escolha política

A PEC 45/2019, aprovada na Câmara dos Deputados, e que se encontra atualmente em tramitação no Senado, refere-se à Reforma Tributária, mas modifica as regras referentes apenas à tributação sobre o consumo. Já foi dito muitas vezes que esta PEC não vai resolver o principal problema do sistema tributário, que é a sua regressividade, pois não altera a tributação da renda, nem regulamenta o Imposto sobre Grandes Fortunas, por exemplo. Os super-ricos continuarão não pagando ou pagando relativamente muito menos tributos do que os mais pobres.

O objetivo aqui, no entanto, é analisar a PEC apenas em relação ao princípio da seletividade. Trata-se de um princípio de extrafiscalidade que permite tratamento tributário diverso a determinados bens ou setores econômicos. A PEC 45 permite a criação do Imposto Seletivo (IS), de competência da União, para incidir sobre produção, comercialização ou importação de produtos e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos da lei. Esse novo tributo é, sem dúvida, uma novidade muito bem-vinda, na medida em que incorpora no texto constitucional um dispositivo tributário que se vincula explicitamente com a possibilidade de o Estado atuar para desestimular o consumo de bens que causem danos à saúde e ao meio ambiente, mitigando essas externalidades negativas.

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A seletividade, no entanto, já consta na Constituição Federal como princípio que orienta o ICMS (Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior - Artigo 155, II, da CF/1988) e o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados - Artigo 153, IV, da CF/1988) e se materializa na possibilidade de alteração de alíquotas em função da essencialidade dos produtos. Além disso, embora não vinculadas expressamente a esse princípio, as alíquotas do PIS e da COFINS (Contribuições Sociais vinculadas ao financiamento da Seguridade Social - Artigo 195 da CF/1988) também podem ser modificadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

O ICMS, o IPI, o PIS e a COFINS serão extintos, assim como o ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Artigo 156, III, da CF/1988), e, em seu lugar, serão criados a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Esses dois novos tributos incidirão sobre todos os bens e serviços com alíquota uniforme e nivelada nacionalmente, podendo comportar variações apenas em função do destino, por conta de legislação específica dos estados e municípios, mas, ainda assim, uniformes para todos os bens e serviços. Esses tributos não estarão sujeitos à concessão de benefícios fiscais nem de regimes especiais. Ou seja, com a extinção dos antigos tributos, fica extinta também a seletividade baseada na essencialidade dos produtos ou serviços e a possibilidade de diferenciação de alíquotas por setor econômico.

Portanto, não poderá haver reduções nem aumentos de alíquotas que possam diferenciar produtos, serviços ou setores econômicos, exceto nos casos já previstos na própria Constituição. A seletividade, que orienta os tributos atuais, dará lugar à neutralidade, segunda à qual, os tributos não poderão interferir na decisão de investimento dos agentes econômicos.  

Mudanças modificam também o papel do Estado

As mudanças propostas pela PEC 45, portanto, não se restringem apenas à simplificação decorrente da unificação de diversos tributos sobre o consumo em um único tributo sobre o valor adicionado, com caráter dual. Elas modificam também o papel do Estado, na medida em que limita a sua capacidade de utilizar os tributos como instrumentos para orientar e induzir a atividade econômica.

Atualmente, por conta da seletividade, existem diversos produtos com carga tributária total superior a 60%. Neste rol estão as armas e munições, bebidas, fumo, perfumes importados, artigos de luxo, jogos eletrônicos, smartphones importados, motocicletas de alta cilindrada, dentre outros. Destes, somente os que causam danos à saúde e ao meio ambiente seriam alcançados pela incidência do IS. Os demais produtos terão suas alíquotas reduzidas pela adoção da alíquota referencial para o IBS e a CBS.

Para entender melhor o alcance dessa limitação, podemos citar, pelo menos, três programas econômicos lançados recentemente pelo governo, para estimular a indústria nacional, todos eles, utilizando os instrumentos tributários de que dispõe.

São o programa de estímulo às vendas e veículos populares, o programa de desenvolvimento da indústria de semicondutores (PADIS) e o programa de regimes especiais para a indústria química. Segundo Juliane Furno e Pedro Rossi, no livro Economia para a transformação social (2023, p. 173), a direção do desenvolvimento importa e, no contexto de um lugar periférico da economia internacional e que articula/integra as estruturas de demanda e de oferta, o mercado de trabalho, os padrões de consumo, estrutura produtiva e o emprego, (...) o desenvolvimento é visto não como uma decorrência espontânea das forças de mercado em livre atuação, mas como uma intenção política.

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A neutralidade, portanto, representa uma limitação à capacidade do Estado de utilizar esses tributos como instrumento de intervenção na atividade econômica, premissa, aliás, muito apreciada pelos defensores do neoliberalismo. O Imposto Seletivo, sozinho, não é capaz de cumprir todas as funções de estímulo à atividade econômica que a seletividade baseada na essencialidade pode realizar.

Além disso, mesmo em seu campo limitado de aplicação, o IS teve sua abrangência reduzida pela inclusão do parágrafo 9º do artigo 9º na PEC 45 que determinou a sua não incidência sobre produtos ou serviços que tenham sido beneficiados com alguma redução de IBS e CBS. Uma das hipóteses de redução são os insumos agropecuários, alimentos humanos e produtos de higiene. Se, por razões econômicas, esses produtos, inclusive os agrotóxicos, vierem a ser beneficiados com redução de 60% das alíquotas, como prevê o parágrafo 1º do mesmo Artigo, ainda que causem danos à saúde e ao meio ambiente, eles não poderão ser onerados pelo IS.

Privilegiar a neutralidade, em detrimento da seletividade, é uma escolha política, que tem relação com o papel que se quer atribuir ao Estado em relação à atividade econômica. A tributação sobre o consumo, evidentemente, não é o único instrumento à disposição do Estado, no entanto, considerando o seu peso na arrecadação total, certamente, produzirá uma redução significativa em sua capacidade de exercer a intencionalidade política de orientação para o desenvolvimento.

* Este é um artigo de opinião. A visão do autor não necessariamente expressa a linha editorial do jornal Brasil de Fato.

Edição: Katia Marko