Rio de Janeiro

CRIME AMBIENTAL

Justiça do RJ libera Washington Reis para exercer cargo de secretário no governo de Castro

Ministério Público pedia suspensão de nomeação de ex-prefeito de Caxias, condenado em 2016 pelo STF

Brasil de Fato | Rio de Janeiro (RJ) |
Ex-prefeito de Duque de Caxias, Washington Reis foi nomeado como secretário estadual de Transporte - Reprodução Facebook

A juíza Luciana Losada, da 13ª Vara de Fazenda Pública da Capital, concedeu na última quarta-feira (1º) o direito de Washington Reis (MDB), ex-prefeito de Duque de Caxias, na Baixada Fluminense, de exercer o cargo de secretário de Transporte no governo do Rio de Janeiro. Com isso, a magistrada indeferiu o pedido do Ministério Público do estado.

Os procuradores alegavam que Reis não poderia estar no cargo de secretário e que seria inelegível, após ser condenado por crimes contra o meio ambiente e também contra a Administração Pública na época em que era prefeito. Na decisão, a juíza destaca que o afastamento imediato é prematuro e que ele pode ser absolvido na ação penal após julgamento de embargos no Supremo Tribunal Federal (STF).

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Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e também para corrigir erro material no processo.

"O afastamento imediato do segundo réu do cargo de Secretário Estadual de Transporte – quando ainda não transitou em julgado o acórdão condenatório – se traduziria  em juízo de valoração prematuro e ilegítimo sobre ofensa à moralidade administrativa diante da possibilidade de alcançar-se no julgamento dos embargos infringentes a absolvição do réu na ação penal", avaliou a juíza.

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Luciana Losada ressaltou que a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio (TRE-RJ) que indeferiu o registro da candidatura de Reis como vice-governador na chapa do governador reeleito Cláudio Castro (PL) foi proferida antes da oposição dos recursos apresentado ao STF.  

"No caso dos autos, trata-se de nomeação para ocupar cargo de Secretário de Estado escolhido pelo Chefe do Poder Executivo -  e não de cargo eletivo - suspendendo-se a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “E” da Lei Complementar nº 64/90", pontuou a juíza em sua decisão.

Edição: Eduardo Miranda